Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 975/STJ.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A Primeira Seção deste Tribunal, nos autos dos REsps 1.644.191/RS e 1.648.336/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, Tema 975/STJ, firmou entendimento segundo o qual se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
4. Na hipótese dos autos o benefício do autor foi concedido em 04.09.2003 e a ação revisional só foi ajuizada em 22.08.2016, estando caracterizada a decadência.
5. Agravo interno não provido.