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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.061.196

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
19/09/2022
Publicação
DJe 30/09/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ARTS. 42 E 58 DA LEI 8.981/95. LEGALIDADE DO LIMITE. SÚMULA 83/STJ.

1. O Agravo Interno não procede.

2. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, e estabelece que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real por ano-calendário.

3. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que a compensação pudesse ser efetivada. Inexiste permissão legal para que, caso a empresa seja extinta por incorporação, seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação.

4. Logo, "havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de liquidação da empresa, não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador e ampliar o limite estabelecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2021). O acórdão recorrido, portanto, está em sintonia com o atual entendimento do STJ, pelo que incide a Súmula 83/STJ.

5. Por essas mesmas razões, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, e revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.

6. "Consoante consolidado na jurisprudência desta Corte, é legal o limite da compensação em 30% do lucro líquido tributável em um dado período de apuração em relação aos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, nos termos dos arts. 42 e 58, da Lei nº 8.981/95, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes: AgRg no REsp 1027320/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008; AgRg no Ag 935.250/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008; EREsp nº 429.730 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9.3.2005. Nesse sentido também: REsp nº 1314.207/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/8/2015. O STF considerou constitucional a limitação a 30% para compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e CSLL no âmbito do RE 591.340, em repercussão geral. Havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de liquidação da empresa, não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador e ampliar o limite estabelecido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2021).

7. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.