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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.182.144

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEVANTAMENTO DE PECÚLIO EM FAVOR DO APENADO. ARTIGO 29, §2º, DA LEP. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade (REsp n. 2.168.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).

2. A liberação antecipada de tais valores configura medida excepcional, que demanda não apenas o enquadramento em uma das hipóteses do artigo 29, §1º, da Lei de Execução Penal, mas também a comprovação inequívoca da extrema necessidade e urgência da medida.

3. No caso concreto, a Corte estadual, mediante análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar a situação excepcional exigida pela jurisprudência. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.