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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.026.154

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/03/2023
Publicação
DJe 27/03/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO E RAZOABILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 (comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses), constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional.

2. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao período aquisitivo são antigas e não tinham aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Considerando que a execução penal tem por objetivo, além de dar cumprimento à pena imposta na sentença condenatória, "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º da LEP), não se mostraria razoável cassar o livramento condicional.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.