Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO E RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 (comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses), constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional.
2. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao período aquisitivo são antigas e não tinham aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Considerando que a execução penal tem por objetivo, além de dar cumprimento à pena imposta na sentença condenatória, "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º da LEP), não se mostraria razoável cassar o livramento condicional.
4. Agravo regimental improvido.