Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO EXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 506/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva.
III. Esta Corte registra precedentes no sentido de que "não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários" (STJ, AgInt no REsp 1.826.250/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020).
IV. Por outro viés, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2022; REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019.
V. No caso, aplica-se o precedente vinculativo da Corte Especial, pois, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na inicial da execução, sobre ele quedou silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE ou sua manifestação em várias petições que se seguiram. A fixação da verba honorária em tela foi determinada pelo Juízo da Execução somente após a atualização da conta dos valores homologados nos embargos à execução, ajuizados pela UFPE. Logo, diante das particularidades da causa, resta configurada a preclusão da matéria. Precedentes do STJ, em casos análogos.
VI. Agravo interno improvido.