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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EREsp 1.928.104

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
18/04/2023
Publicação
DJe 20/04/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DO DISSÍDIO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS DISTINTOS. TEMA JÁ JULGADO EM AMBAS AS TURMAS E EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 168/STJ.

1. Os presentes embargos de divergência não merecem conhecimento. Isto porque a divergência atual não foi comprovada. Foi registrado claramente pelo acórdão embargado que, na forma da jurisprudência do STJ, apresenta-se caracterizado o acréscimo patrimonial quando há ganhos ou rendimentos de aplicações financeiras, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme o art. 9º da Lei n. 9.718/98, apresentando-se, de outro lado, sem amparo legal a pretensão de eventual dedução de valores correspondentes à correção monetária, diante da vedação contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995. Contudo, os julgados paradigmas indicados tratam de situação fática e jurídica outra onde foi afastada a tributação sobre o lucro inflacionário, prevista nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas o conjunto de todos os seus bens.

2. Há vários julgados em sentido uníssono tanto da Primeira quanto da Segunda Turmas componentes desta Primeira Seção, no sentido da possibilidade de tributação. Outrossim, o tema foi objeto de julgamento em repetitivo na sessão do dia 08.03.2023, tendo sido firmada a seguinte tese: "Tema 1.160/STJ: O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". Tal chama a incidência da Súmula n. 168/STJ. Prejudicado o pedido de sobrestamento.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.