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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.043.300

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
14/08/2023
Publicação
DJe 16/08/2023
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Tribunal Regional esposou como seu o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade declarada do art. 31 da Lei 10.865/2004, adotando, assim, como razão de decidir, fundamento de ordem eminentemente constitucional, o qual, como cediço, não é passível de ser reformado por meio do recurso especial, em atenção aos arts. 102, III, e 105, III, da CF.

2. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.