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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 197.661

Conflito de Competencia

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
09/08/2023
Publicação
DJe 16/08/2023
Processo no STJ

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. TUTELA JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DOS PAIS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA A EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APRECIAR PEDIDOS DE MEDIDAS URGENTES.

1. A interpretação sistemática do art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em conjunto com o art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e art. 13 da Lei n. 11.343/06 permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no caso de cometimento de crimes contra criança e adolescentes em contexto de violência doméstica.

2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido em favor da vítima, o juízo do domicílio dos pais ou responsável (art. 147, inciso I, do ECA) ou o do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (inciso II, do referido art.) é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência, por aplicação do princípio do juízo imediato.

3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os arts. 147, §§ 1.º a 3.º e 148, incisos I a VIII, e parágrafo único, da Lei n. 8.069/90. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da criança ou adolescente vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal propósito das normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.

4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba - PR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.