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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.074.132

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
18/09/2023
Publicação
DJe 20/09/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAPATAZIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. S 489 E 1022 VINCULADAS A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE APLICOU TEMA REPETITIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende afastar a obrigação de recolher o Imposto de Importação com a inclusão na sua base de cálculo do valor das despesas realizadas depois da chegada das mercadorias no porto, ou local de descarga, as ditas capatazias, como previsto no art. 4°, § 3° da IN SRF 327/2003, assegurando-lhes o direito de realizarem as suas importações sem incluir na base de cálculo do II o valor das despesas não autorizadas pelo AVA, nos termos da lei.

II - Na sentença o pedido foi julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica havida entre a União Federal e as representadas da Autora (relacionadas nos autos e que apresentaram documentação autorizativa para ingresso com a presente ação e trouxeram documentação própria de constituição), relativa à obrigação de recolherem o Imposto de Importação-11 com a inclusão em sua base de cálculo das despesas realizadas com serviços de capatazia, após chegada da mercadoria ao porto, assegurando-lhes o direito de recolherem o imposto em referência sem incluir em sua base cálculo as despesas não autorizadas pelo AVA-GATT. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos.

III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - A discussão travada no agravo interno não se enquadra no TEMA 1076/STJ. Isto porque a matéria a respeito da fixação dos honorários por equidade não foi objeto nem dos embargos de declaração nem do agravo interno, ficando preclusa.

VI - O Supremo Tribunal Federal rejeitou a existência de repercussão geral da matéria de fundo, no julgamento do Tema 1.151/STF - Inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e do PIS/Cofins-Importação.

VII - Também não se enquadra o julgamento do agravo interno no decidido no TEMA 1014, porquanto esta discussão não foi trazida a esta Corte. De fato, no recurso especial a alegação de violação do art. 1.022 combinada com a violação do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito à necessidade ou não de sobrestamento do julgamento de julgamento, diante da pendência de embargos de declaração opostos nos recursos especiais repetitivos. Conforme firmado na decisão agravada, o Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de negativa de sobrestamento em tais situações.

VIII - Especificamente quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.014/STJ, verifica-se que no acórdão recorrido consta, expressamente, que o entendimento firmado em sede de repetitivo é de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado. Assim, também não é cabível o sobrestamento com fundamento em atos administrativos ou decretos do Poder Executivo. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018; AgInt nos EREsp n. 536.148/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017.)

IX - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.