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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.868.269

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/08/2023
Publicação
DJe 24/08/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VERBAS DO FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.

1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da UNIÃO para afastar a possibilidade de retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais na quantia a ser paga por meio de precatório, referente ao FUNDEF.

2. Diferentemente do alegado pela parte agravante, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial da UNIÃO foram preenchidos, uma vez que: (a) a questão federal sub judice foi prequestionada; (b) os dispositivos de lei federal tidos por violados possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal; (c) em nenhum momento a UNIÃO suscitou, nem foi reconhecida no decisum atacado, eventual afronta a preceitos constitucionais.

3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "as matéria de ordem pública necessitam ser prequestionadas para poderem ser conhecidas em recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2021).

4. Caso concreto em que a questão de o destaque dos honorários advocatícios contratuais estar acobertada pela coisa julgada em nenhum momento foi levantada pela UNIÃO nas contrarrazões de apelação ou nos embargos de declaração, motivo pelo qual, nesse ponto, incide o óbice da Súmula 282/STF.

5. A decisão agravada deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido da impossibilidade de retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais na quantia a ser paga por meio de precatório, referente ao FUNDEF. A propósito: EDcl no AgInt no REsp n. 1.765.447/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/5/2023; RE 1.428.399 RG, relatora MINISTRA PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 26/6/2023.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.