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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 1.889.140

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
05/09/2023
Publicação
DJe 10/10/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. - Nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, a aposentadoria por invalidez, "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

2. É mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a quem está em gozo de benefício (art. 15, II, da citada lei).

3. A concessão de benefício previdenciário, ainda que judicialmente, pressupõe o atendimento ao requisito da condição de segurado, pela parte interessada.

4. Caso em que o Tribunal a quo manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, reconhecendo que a parte autora estaria albergada pelo período de graça em virtude da percepção de benefício previdenciário, ainda que por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.