Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. RECONHECIMENTO APÓS ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A controvérsia tem por objeto decisão da Primeira Turma que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e considerou prejudicado o apelo nobre da pessoa jurídica que ora figura como embargante, no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência: enquanto o ente público pretendia afastar a referida condenação, a Convenção Batista Alagoana almejava a majoração da verba em seu favor arbitrada.
2. No acórdão embargado, consignou-se, mediante transcrição de excertos do acórdão do Tribunal de origem, que foi acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento, tendo em vista que a Fazenda exequente tomou conhecimento dos indícios de dissolução irregular em 20.7.2011 e requereu o redirecionamento somente em 1º.9.2016 .
3. Na sequência, o órgão turmário afastou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios por considerar que, em caso de prescrição intercorrente, não é possível atribuir à Fazenda Pública o ônus pelo pagamento de tal verba, na medida em que quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal é o devedor inadimplente. Em complemento, mencionou o acórdão embargado que idêntico raciocínio deve ser aplicado na hipótese do redirecionamento (fl. 741, e-STJ): "No caso dos autos, na linha dos precedentes citados, não se podem atribuir os honorários advocatícios de sucumbência à Fazenda exequente, pois quem dá causa ao ajuizamento da execução fiscal é o devedor inadimplente; conclusão reforçada na hipótese em que há dissolução irregular da sociedade empresária, tendo em vista a situação ser de responsabilidade dos administradores. Nessa linha, a ineficiência da procuradoria judicial, na tarefa de pedir o redirecionamento no prazo regular, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária".
4. Nos precedentes do STJ que afastam o pagamento de honorários advocatícios, a situação fática é de prescrição intercorrente causada no contexto específico do art. 40 da Lei 6.830/1980, isto é, quando os autos são remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, após o período de suspensão por um ano, consumando-se depois a prescrição intercorrente porque, no subsequente prazo de cinco anos, não foi possível a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. Nessa hipótese, concluiu-se que a extinção da Execução Fiscal não pode ensejar prejuízo à Fazenda Pública porque, havendo justa causa para o ajuizamento da demanda, a posterior extinção decorreu de causas alheias à sua vontade.
5. Na hipótese dos autos, a realidade é outra. A exequente tomou conhecimento da dissolução irregular e, com base nisso, requereu (com demora) o redirecionamento da Execução Fiscal. A nova parte, incluída no feito, foi citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a prescrição para o redirecionamento, o que foi acolhido porque se apurou que a ciência da dissolução irregular data de 20.7.2011 e a inclusão do corresponsável tributário foi requerida somente em 1º.9.2016, ou seja, após vencido o prazo de cinco anos. Se é correto afastar a sucumbência do ente público quando a prescrição intercorrente decorre da ausência de localização do devedor ou de seus bens (fatos alheios à vontade da parte exequente), diversa é a situação no caso dos autos, pois aqui a situação que gerou a sucumbência do ente público não é alheia, mas oriunda do ato de vontade da parte credora (pedido de redirecionamento feito quando já ultrapassado o prazo prescricional para o redirecionamento).
6. Acrescente-se que, intimada a respeito da Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional impugnou a manifestação da executada, e nesse ponto foi derrotada, quando, na vigência do regime jurídico previsto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, poderia perfeitamente obter a isenção do pagamento de honorários advocatícios, mas apenas se tivesse reconhecido a procedência da argumentação veiculada na objeção processual.
7. No contexto acima descrito, não se deve confundir a questão da causalidade sob o enfoque do ajuizamento da demanda (decorrente da presumida inadimplência do sujeito passivo original na Execução Fiscal) com o exame da causalidade relacionada com a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal. No que diz respeito a esta última situação, cabe à parte exequente analisar a viabilidade do pleito, seja no aspecto relacionado com a eventual ocorrência de prescrição (para o redirecionamento), assim como na identificação do sujeito processual contra o qual se pretende redirecionar a demanda (por exemplo, eventual indicação errônea da pessoa física ou jurídica a ser incluída no polo passivo da Execução Fiscal acarretará, em sendo o caso, a condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, caso reconhecida a sua ilegitimidade processual passiva). Ainda que a Fazenda Nacional se equivoque na análise de tais situações, terá uma última oportunidade para correção, ou seja, o momento em que será intimada sobre o conteúdo veiculado em Exceção de Pré-Executividade ou Embargos do Devedor: se, ainda assim, insistir no redirecionamento, a eventual derrota, diante do reconhecimento judicial da ilegitimidade da parte coexecutada, ou da ocorrência de prescrição intercorrente, sujeitará a parte vencida ao pagamento de honorários.
8. Dito de outro modo, o ajuizamento da Execução Fiscal, decorrente da inadimplência da parte demandada, não acarreta a aplicação do princípio da causalidade se o juiz, de ofício, extinguir a causa em virtude da prescrição intercorrente decretada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (ausência de localização do devedor ou dos bens). Distinta é a situação em que a Fazenda Pública optar por requerer o redirecionamento - se este for afastado, como resultado da contratação de advogado e discussão judicial (em Embargos do Devedor ou Exceção de Pré-Executividade), aplica-se, em regra, o princípio da sucumbência, com condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios.
9. Embargos de Divergência providos para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e determinar a devolução dos autos à Primeira Turma do STJ, para julgamento do Recurso Especial da Convenção Batista Alagoana.