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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.033.159

Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/10/2023
Publicação
DJe 23/11/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS (CEBAS). ATO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO. ANULAÇÃO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Buscando o Ministério Público, mediante ação civil pública, a anulação da concessão do CEBAS, ato administrativo de cariz declaratório, é inaplicável a previsão estampada no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, não havendo se falar, por conseguinte, de ilegitimidade ativa ad causam. Precedentes do STF e desta Corte.

III - Na esteira da Lei Complementar n. 187/2021, a concessão do CEBAS não se confunde com o reconhecimento do direito público subjetivo à imunidade, sendo, ao revés, pressuposto de habilitação para o seu desfrute, ressalvada pelo legislador, expressamente, a atuação funcional do Parquet ante a eventuais irregularidades em sua expedição.

IV - O pedido de reconhecimento da nulidade dessa certificação, porquanto concedida à revelia dos moldes legais, não revela, no caso, pretensão tributária, mas, sim, atinente à lisura de ato administrativo do qual poderão, eventualmente, exsurgir efeitos no âmbito fiscal.

V - Recurso Especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves(Relator) e Gurgel de Faria(voto-vista), dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer, in casu, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues (Presidente).

Informações complementares à ementa

(VOTO VOGAL) (MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "[...] a fim de limitar o alcance das ações coletivas, foi incluído o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985 [...]. Essa redação é genérica, e, quando fala em 'pretensões que envolvam tributos', a ideia é trazer a proibição de discutir a constitucionalidade de tributos por meio da ACP. Não se trata, portanto, de impedir qualquer discussão sobre matéria tributária em ação civil pública, mas apenas sua utilização para alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de tributos em nome da coletividade  cabendo portanto ao particular ingressar com a ação sozinho. Por isso, ainda que não houvesse pedido expresso de anulação do CEBAS, não veria, 'a priori', impedimento para a discussão da imunidade tributária em um caso concreto na ação civil pública". (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] não há dúvida que a causa de pedir remonta ao não atendimento dos requisitos objetivos previstos em normas tributárias e o objeto principal da demanda é a revogação da isenção tributária concedida pelo INSS/Ministério da Previdência Social, viabilizando a constituição e cobrança dos créditos tributários suprimidos. A verificação, no caso concreto, do cumprimento individual dos requisitos legais para o usufruto de benefício tributário (requisitos prescritos nos artigos 195, § 7º, da CF/88 e 55 da Lei 8.212/91), inequivocamente, reveste a controvérsia de natureza tributária, pretensão a qual pode e deve ser defendida pela Fazenda Pública interessada, em demanda autônoma, não sendo da competência constitucional do Ministério Público Federal cobrar tributos ou zelar pelas receitas da União". (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] a presente ação foi proposta em 2008, sendo certo que, de acordo com a Teoria da Asserção, a aferição das condições da ação, como a legitimidade, dá-se de acordo com a petição inicial, não sendo possível convalidar, em razão de edição de legislação superveniente, questões processuais já consolidadas. Ou seja: como o legislador expressou a necessidade de atuação do Ministério Público em caso de irregularidade no reconhecimento do direito à imunidade tributária apenas com a edição da Lei Complementar n. 187/2021, sua aplicação à espécie não se mostra adequada".