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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no PUIL 3.733

Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
31/10/2023
Publicação
DJe 07/11/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, também todos os demais Processos que tragam a discussão quanto a projeção do Piso Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em julgado do Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as providências para oportunizar que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça formalize o Controle Difuso das Leis Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal qual postula a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.

3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023).

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.