Ementa
TRIBUTÁRIO. ITCMD. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, CTN. ENTENDIMENTO DESTACADO NO RESP 1.841.771/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, na qual se visa afastar crédito tributário de ITCMD, ao fundamento da ocorrência da decadência. A sentença foi de procedência da ação, reformada pelo acórdão recorrido, o qual, aplicando o art. 173, I, do CTN, entendeu pela inocorrência da decadência.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (STJ, AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2019.
III. Agravo interno não provido.