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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.108.932

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
29/04/2024
Publicação
DJe 02/05/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TAXA SELIC). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N.

962. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que lhe seja assegurado o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o montante decorrente da aplicação de juros de mora e correção monetária equivalente à Taxa SELIC relativos a repetições de indébito tributário. No Tribunal a quo, foi provida a apelação.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Resp n. 1.138.695/SC, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.233.259/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019 e REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.

III - Ademais, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.138.695/SC, revisitou os Temas n. 504/STJ e 505/STJ, momento em que ratificou o seu posicionamento no sentido de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, tese que não foi alterada pelo julgamento do Tema n. 962/STF. Nesse sentido: REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.

IV - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a pendência de análise dos embargos de declaração no Tema n. 504/STJ não impede a aplicação de entendimento proferido em julgamento de relevância constitucional ou federal, nem exige o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria.

V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.

VI - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.