Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF.
1. Incogitável fundamento constitucional a amparar a pretensão da recorrente. Isso porque o Tema 962/STF, julgado em 27.9.2021, não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário.
2. A despeito das alegações da parte, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ, consoante a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). Nessa linha: AgInt no REsp 1.370.309/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no REsp 2.048.590/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.047.184/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/6/2023; AgInt no REsp 2.038.030/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2023.
3. Ademais, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.430/1996, refere-se à restituição administrativa do indébito. e não à restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF.
4. Agravo Interno não provido.