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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.898.532

Recurso Especial

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
13/03/2024
Publicação
DJe 02/05/2024
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.

V - Recurso especial das contribuintes desprovido.

Tese jurídica

"i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".

Dados do julgamento

Acórdão

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso concreto, com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Informações complementares à ementa

"[...] a revogação de artigo de lei deve alcançar o respectivo parágrafo ? ainda que, por má técnica legislativa, assim não se explicite ?, posto constituir preceito secundário, cujo conteúdo se sujeita 'à prescrição contida na disposição principal, como o particular ao geral' [...]". (VOTO VISTA REGIMENTAL) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] o pedido formulado na petição inicial é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos de contribuições destinadas ao Sistema 'S' (expressão empregada pelas autoras com conotação mais restrita, para designar o SESI, SENAI e SESC [...]), INCRA, Salário-Educação e SEBRAE [...]. Todavia, conquanto o pedido tenha avançado sobre um plexo mais amplo de exações, fato é que sentença e acórdão conformaram a demanda ao exame exclusivo da legislação apontada, sem que houvesse, ademais, oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento sobre diplomas legais diversos (específicos, aliás, no caso do Salário-Educação, INCRA e SEBRAE) e/ou sobre outras contribuições parafiscais, foco de eventual interesse da parte. [...] No ponto, registre-se que as entidades admitidas nesta Corte para atuarem no feito (integrantes do Sistema 'S' e outras [...]) não ostentam a condição de 'partes', porquanto admitidas como 'amici curiae' ? à exceção, justamente, do SESI, SENAI, SESC e SENAC, aos quais se deferiu a qualidade de assistentes ?, cujas colaborações, embora proveitosas, não autorizam, em meu sentir, a ampliação do Tema afetado proposta pelo voto-vista para contemplar situações não tratadas no acórdão recorrido". "[...] importante ter presente, ainda que em 'obiter dictum', que a controvérsia ora enfrentada é nativa do panorama legislativo anterior à Constituição de 1988, produto, portanto, de intrincado contexto histórico-normativo de décadas atrás, cuja realidade do processo legislativo foi notoriamente marcada por sucessivas sobreposições de diplomas legais, nem sempre dialógicos entre si ou elaborados com desejáveis acuidade e clareza. Teoricamente, a questão em debate, contudo, não mais se põe a partir do advento do art. 240 da Constituição de 1988, que confirmou a 'folha de salários' como base de cálculo das contribuições dos empregadores ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, assim também à luz da Lei n. 8.212/1991 ? a qual dispôs inteiramente sobre o 'salário-de-contribuição', estabelecendo outros limites ? e de leis específicas instituidoras de novas entidades do Sistema 'S', com suas respectivas bases contributivas. Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos ? principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes ? repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)". "[...] as contribuições parafiscais patronais, vale dizer, devidas pelas empresas e destinadas aos serviços sociais autônomos, não se submetiam ao limite imposto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, porquanto tinham ? e ainda têm ? base imponível distinta, vale dizer, a folha salarial. Isso porque, embora o salário-de-contribuição compusesse indiretamente o montante a ser recolhido a título de contribuição parafiscal pelo empregador, tal aspecto não alterava a sujeição passiva das empresas para o recolhimento das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e ao SESC, cuja incidência se dava sobre o 'montante da remuneração paga aos empregados' ? formalmente, folha de salários ? signo distintivo em relação à contribuição vertida pelo segurado à Previdência. [...] Logo, com a devida vênia, não se mostra razoável a interpretação divergente segundo a qual a folha salarial teria sido introduzida como base imponível para tais entidades somente a partir do Decreto-Lei n. 1.861/1981, em virtude da expressão 'folha de pagamento' no seu art. 1º [...]". "[...] o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB [...] estatui que 'as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas'. Aliado a isso, o art. 927, § 3º, do CPC/2015, dispõe que, 'na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica'. Verifica-se, dessa forma, que o parâmetro eleito pela lei foi a existência de jurisprudência dominante, vale dizer, aquela que, na maior parte dos julgamentos, tenha sido abraçada determinada linha de entendimento. Por conseguinte, não se impõe, para a finalidade pretendida pela norma, que o repertório jurisprudencial sobre o tema seja uniforme, uníssono, unânime ? ou mesmo pacificado". (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o advento do Decreto-Lei n. 1.422/75, e do Decreto-Lei n. 1.861/81, por especialidade, marcou a separação normativa das contribuições ao Salário-Educação, ao Serviço Social da Indústria - SESI, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, ao Serviço Social do Comércio - SESC e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC em relação às demais contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Esse ponto é de altíssima relevância pois, quando sobreveio o art. 4º, da Lei n. 6.950/81, o seu parágrafo único não poderia jamais se aplicar às contribuições ao Salário-Educação, ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, pois a elas já se aplicava aquele limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País em razão de legislação específica [...]. [...] De observar que, quando sobreveio a Lei n. 6.950/81, as demais contribuições destinadas a outras entidades ou fundos estavam submetidas ao teto de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente, ainda por força da segunda parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73. Assim, foi o parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81, que alterou esse limite para 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente. A lógica é que o parágrafo único não poderia incidir onde o limite já era o de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente, estabelecido em lei específica de cada tributo". "[...] a revogação feita pelo art. 3º, do Decreto-Lei n. 2.138/86, não retirou do mundo jurídico, tanto o caput do art. 4º, da Lei nº 6.950/81, quanto o seu parágrafo único. Manteve os dois com aplicação residual. O caput teve sua eficácia reduzida por derrogação, permanecendo aí apenas como complemento do parágrafo único, para lhe dar algum sentido (até porque é ele, caput, que fixa o limite de 20 - vinte - salários mínimos), de modo a abranger as demais contribuições parafiscais existentes à época e arrecadadas por conta de terceiros que não fossem aquelas devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC ou, por consequência lógica, que não fossem aquelas que tivessem a sua base de cálculo a elas vinculada". "[...] muito embora a revogação feita pelo art. 3º, do Decreto-Lei n. 2.138/86, não tivesse retirado do mundo jurídico, tanto o caputdo art. 4º, da Lei nº 6.950/81, quanto o seu parágrafo único, mantendo os dois com aplicação residual, essa norma, apesar de vigente, foi totalmente esvaziada porque somente pode ser aplicada para contribuições das empresas cujo núcleo da base de cálculo seja o salário de contribuição e essas contribuições deixaram de existir a partir do advento da Medida Provisória n. 63/89 (convertida na Lei n. 7.787/89). E aqui falamos de forma proposital que a norma "pode ser aplicada" e não que "poderia ser aplicada" porque não houve revogação expressa ou tácita, apenas o esvaziamento das possibilidades fáticas sobre as quais ocorreria a incidência da norma [...]". "A 'jurisprudência dominante' no âmbito de uma Turma se faz somente com o julgamento colegiado dessa mesma Turma julgadora. Já a 'jurisprudência dominante' no âmbito de uma Seção se faz somente com o julgamento colegiado dessa mesma Seção julgadora ou com a existência concomitante de julgamentos colegiados uníssonos ('jurisprudências dominantes') de ambas as Turmas julgadoras que compõem essa Seção julgadora. Esse o sentido da Súmula n. 568/STJ ('O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema') e da Súmula n. 168/STJ ('Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'). Data vênia, a Súmula n. 568/STJ não pode ser utilizada de forma cruzada, isto é, não autoriza o julgamento monocrático por um relator de uma Turma com base exclusivamente em precedente ou jurisprudência formados pelo colegiado de Turma diversa, muito embora muitas vezes, aqui e acolá tal ocorra dada a imensa carga de trabalho a que estamos todos submetidos. Já a 'jurisprudência pacificada' parte do pressuposto de que havia conflito anterior entre 'jurisprudências dominantes' formadas nos colegiados das Turmas que foi pacificado pelo colegiado da Seção formando ali uma nova 'jurisprudência dominante'. No caso concreto, estamos diante de apenas dois julgados colegiados da Primeira Turma e que foram lavrados com fundamentação que não abarca todo o conjunto subjetivo (entidades) e objetivo (argumentativo e normativo) necessário ao esgotamento da matéria. Esses julgados estão aptos a formar 'jurisprudência dominante' somente no âmbito da Primeira Turma e exclusivamente sobre o objeto que efetivamente trataram [...]. Desta forma, compreendo que as demandas que foram propostas no rastro desses dois precedentes exclusivos do colegiado da Primeira Turma o foram por conta e risco dos demandantes, pois não havia "jurisprudência dominante" ou "jurisprudência pacificada" firmada pela Primeira Seção ou por ambas as Turmas da Primeira Seção em que objetivamente confiar. A calculabilidade aí já levou em conta o risco de a dominância se firmar em sentido oposto, o jurisdicionado não foi enganado. É dever dos advogados analisar minuciosamente os precedentes e alertar seus clientes a respeito dos riscos da demanda. Outrossim, se são numericamente apenas dois julgados colegiados isolados e parciais, não há que se falar em legítimas expectativas de direito a serem protegidas. Considerando o diminuto universo de decisões e acórdãos transitados em julgado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, neste caso, a modulação, longe de atender à isonomia entre os jurisdicionados, irá apenas criar um novo discrímen mais ampliado cujo resultado será pior que a manutenção dos efeitos normais 'ex tunc' da decisão, além de premiar aqueles que correram com o ajuizamento desavisado de demandas massificadas. A modulação há que ser compreendida como medida excepcional que é, com requisitos vinculantes, e tais requisitos não ocorreram na espécie".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.