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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.476.633

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015; ART. 256-S, § 1º, DO RISTJ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ (TEMA N. 479/STJ) QUE AFASTAVA A INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO PELA TESE VINCULANTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 985/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485/PR). ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ AO PRECEDENTE DO STF (ART. 927, § 4º, DO CPC/2015). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Decisão monocrática desta Corte havia dado parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por entender que a verba não se caracteriza como remuneração/salário e não é habitual (fls. 308-310). O entendimento foi posteriormente cristalizado em tese repetitiva (Tema n. 479/STJ).

2. Remessa para juízo de retratação, à luz do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985/STF, conforme determinação da Vice-Presidência.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema n. 985/STF). Trânsito em julgado em 24/9/2025.

4. Nos embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão, atribuindo efeitos ex nunc a contar da data de publicação da ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, em respeito à segurança jurídica e ao sistema de precedentes (ementa transcrita no voto).

5. Superado o entendimento do Tema n. 479/STJ por ulterior posicionamento vinculante do STF, impõe-se a adequação da tese desta Corte, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, § 4º, do CPC/2015.

6. Juízo positivo de retratação exercido para declarar a incidência de contribuição previdenciária, devida pelo empregador, sobre o terço de férias gozadas, observada a modulação temporal definida pelo STF.

7. Agravo regimental provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, com a adequação do Tema n. 479/STJ ao Tema n. 985/STF.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.