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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.251.757

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
17/06/2024
Publicação
DJe 24/06/2024
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE AFASTADA.

1. A intimação, nos moldes em que realizada, em consonância com o Decreto 6.514/2008, não gerou prejuízo concreto à defesa do interessado.

2. O acórdão recorrido nada aponta quanto a eventual prejuízo que teria sido causado à defesa do ora agravante, limitando-se a afirmar o vício procedimental. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "a alegação de que o embargante não demonstrou o prejuízo sofrido com a falta da devida intimação é impertinente. Aqui não se trata de examinar se a apresentação de alegações finais era ou não imprescindível para garantir o contraditório no julgamento do caso. O ponto é que, uma vez aberto prazo pela própria Administração para manifestação do interessado, exige-se que a intimação seja realizada corretamente, de modo a viabilizar o exercício desse direito" (fl. 207, e-STJ).

3. "O acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: 'Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo' (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004" (REsp 2.021.212/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, sem efetivo prejuízo, não se cogita de nulidade do processo administrativo (princípio pas de nullité sans grief). A propósito: AREsp. 1.503.814/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021; RMS 46.292/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 8/6/2016.

5. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.