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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.224.593

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
19/08/2024
Publicação
DJe 22/08/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.203.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 257-C do RISTJ), com a seguinte questão a ser discutida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190/STJ).

2. O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por esta Corte Superior.

3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores do STJ, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.190/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.