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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.187.005

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/08/2024
Publicação
DJe 30/08/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA.

1. O acórdão ora embargado declarou, nos termos de precedentes do STJ, que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução de obrigação de pequeno valor; sujeita, portanto, ao rito de RPV, independentemente de impugnação. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 2.029.636/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, determinou a submissão da controvérsia relacionada à "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV."

2. A afetação dessa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos definirá o Tema n. 1.190/STJ e a proposta de afetação da matéria determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estão tramitando tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.

3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração acolhidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.