Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EREsp 1.997.791

Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
20/08/2024
Publicação
DJe 23/08/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema 1.237 do STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.". Como se observa, o acórdão embargado está em consonância com o Tema 1.237/STJ.

2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp 1.960.912/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.056.642/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no REsp n. 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.10.2023; AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5.10.2023; REsp n. 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.9.2023; e AgInt no REsp n. 2.048.559/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.9.2023.

3. Desse modo, incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.839.353/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30.11.2022.

4. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.