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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.348.604

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
02/09/2024
Publicação
DJe 04/09/2024
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REEXAME. JUROS COMPENSATÓRIOS. MULTA LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DE TAXA SELIC. MINORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.

I - Os embargos merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

II- Alegação de erro material no acórdão embargado (agravo interno), porquanto apresentou fundamentação diversa do consignado no recurso especial interposto pela autarquia agrária.

III - Juros compensatórios devidos, ainda que se tratando de imóvel improdutivo, tendo em vista a adequação do Tema 280/STJ promovido no julgamento da Pet 12.344/DF: "até 26/09/1999, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".

IV - Honorários advocatícios arbitrados nos limites do Decreto-Lei n. 3.365/1941, fato que impossibilita a revisão dos critérios adotados pela Corte a quo a respeito da verba honorária.

V. - Não ocorrência de omissão, pela Corte Regional, a respeito da inadequada aplicação da Taxa Selic, insurgência recursal não acolhida.

VI - A interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.

VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para decotar da condenação as multas aplicadas por litigância de má-fé.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.