Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REEXAME. JUROS COMPENSATÓRIOS. MULTA LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DE TAXA SELIC. MINORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
I - Os embargos merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II- Alegação de erro material no acórdão embargado (agravo interno), porquanto apresentou fundamentação diversa do consignado no recurso especial interposto pela autarquia agrária.
III - Juros compensatórios devidos, ainda que se tratando de imóvel improdutivo, tendo em vista a adequação do Tema 280/STJ promovido no julgamento da Pet 12.344/DF: "até 26/09/1999, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".
IV - Honorários advocatícios arbitrados nos limites do Decreto-Lei n. 3.365/1941, fato que impossibilita a revisão dos critérios adotados pela Corte a quo a respeito da verba honorária.
V. - Não ocorrência de omissão, pela Corte Regional, a respeito da inadequada aplicação da Taxa Selic, insurgência recursal não acolhida.
VI - A interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para decotar da condenação as multas aplicadas por litigância de má-fé.