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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.168.896

Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/10/2024
Publicação
DJe 14/10/2024
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE PECÚLIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS BÁSICOS DE HIGIENE. CIRCUNSTÂNCIA APTA A CARACTERIZAR A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 29, § 1º, C, DA LEP. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO NO MONTANTE ADEQUADO, OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA PRECONIZADA EM LEI.

1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade.

2. Se o apenado solicitar o levantamento do pecúlio para fins de atendimento de alguma das despesas previstas no § 1º do art. 29 da LEP, incumbe ao Juízo da execução avaliar se a justificativa apresentada se enquadra em alguma das hipóteses de desconto e, em caso positivo, autorizar o levantamento no valor pertinente, observando a ordem de preferência preconizada na lei.

3. No caso, a justificativa apresentada pelo recorrente - aquisição de materiais de higiene - enquadra-se no que se convencionou denominar em lei como pequenas despesas pessoais (art. 29, § 1º, c, da LEP), de modo que não há justificativa razoável para o indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim.

4. É consabido que a estrutura carcerária no País é demasiadamente precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347/DF) da existência de um estado de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a alienação a presunção de que o ente estatal esteja efetivamente arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo razoável presumir exatamente o inverso.

5. Em suma, é viável o levantamento do pecúlio no montante adequado para aquisição de produtos básicos de higiene, ressaltando, no entanto, que esse levantamento somente pode ocorrer se inexistirem outros descontos pendentes (art. 29, § 1º, a e b, da LEP), de modo a se observar a ordem de preferência preconizada em lei, incumbindo ao Juízo fixar o valor necessário para aquisição dos produtos de higiene indicados, sem prejuízo da possibilidade de indeferir o pedido, caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado pelo apenado já lhe é fornecido regulamente.

6. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).