Art. 6º
Medida Provisória nº 1.359/2026, art. 6º — Autoriza a União a destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 6º A concordância, realizada eletronicamente em sítio eletrônico, para fins de requerimento de acesso à linha de financiamento de que trata o art. 2º, implicará o consentimento e autorização para envio ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços e ao BNDES:
I - da informação sobre se o solicitante atende ou não aos critérios de elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que trata o art. 2º, § 1º, inciso I, pela plataforma digital intermediadora do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros; e
II - da informação sobre se o solicitante atende ou não aos critérios de elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que trata o art. 2º, § 1º, incisos II e III, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º As informações a que se referem ocapute seus incisos I e II docaputserão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere o art. 2º, § 10, e da eventual concessão da linha de financiamento de que trata o art. 2º, vedada qualquer outra utilização.
§ 2º O consentimento e a autorização a que se referem ocapute incisos I e II docaput:
I - deverão constar dos contratos de financiamento de que trata o art. 2º e do sítio eletrônico a que se refere ocaput; e
II - abrangem o repasse das informações ao BNDES, aos agentes financeiros habilitados e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme o caso, e ao FGI, na hipótese de a operação contar com garantia no âmbito do Peac-FGI.
§ 3º Para fins do disposto nocapute no inciso I docaput, a adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 2º, § 10.
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