Art. 2º
Medida Provisória nº 1.359/2026, art. 2º — Autoriza a União a destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 2º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar o valor de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
§ 1º São beneficiários das linhas de financiamento de que trata ocaput, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10:
I - profissionais de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do disposto na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
II - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público (taxista); e
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 2º O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata ocaputserá o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do disposto no § 7º.
§ 3º As linhas de financiamento de que trata ocaputdeverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 10.
§ 4º Nas linhas de financiamento de que trata ocaput, admitem-se:
I - o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 10;
II - o financiamento de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros; e
III - o financiamento do Encargo por Concessão de Garantia - ECG, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na hipótese de operação de crédito garantida no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI.
§ 5º Os recursos de que trata ocaputserão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES.
§ 6º As linhas de financiamento de que trata ocaputserão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o § 1º, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.
§ 8º Relativamente à execução da linha de financiamento descrita nocaput, o BNDES poderá contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata ocaput.
§ 9º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata ocaputserão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 10 Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre as linhas de financiamento de que trata ocaput, inclusive quanto a critérios de elegibilidade dos beneficiários, critérios de elegibilidade para adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, critérios de elegibilidade dos itens financiáveis, critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, bem como os limites e termos das referidas linhas de financiamento.
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