Art. 3º
Medida Provisória nº 1.353/2026, art. 3º — Altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, e autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários, desde que os veículos atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 3º Obedecida a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar até R$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de reais) para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões e caminhões-tratores novos ou seminovos, bem como de ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, para renovação de frota.
§ 1º São beneficiários da linha de financiamento de que trata ocaputdeste artigo:
I - transportador autônomo de cargas;
II - pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas; e
III - empresário individual ou pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros.
§ 2º O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata ocaputserá o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico eSocial - BNDES.
§ 3º As linhas de financiamento de que trata ocaputdeverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º No caso de financiamento a caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, somente serão admitidos financiamentos a bens de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado - CFI do BNDES.
§ 5º No caso de financiamento a caminhões e caminhões-tratores seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.
§ 6º No caso de financiamento de ônibus e micro-ônibus cuja comercialização do chassi com motor e da carroceria ocorra de forma separada, será admitido o financiamento individual desses componentes, desde que sejam de fabricação nacional e estejam credenciados no CFI do BNDES.
§ 7º Nas linhas de financiamento de que trata ocaput, admite-se o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, e a eventuais tributos federais incidentes sobre as operações de financiamento realizadas, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 14.
§ 8º Os recursos de que trata ocaput:
I - serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES; e
II - poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento de que trata ocaput.
§ 9º As linhas de financiamento de que trata ocaputserão fornecidas pelo BNDES ou pelas instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito.
§ 10 Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.
§ 11 O BNDES apresentará, anualmente, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos de que trata ocaput.
§ 12 Relativamente às finalidades constantes nocaput,o BNDES poderá contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata ocaput.
§ 13 As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata ocaputserão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 14 Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre as linhas de financiamento de que trata ocaput, inclusive quanto a critérios de elegibilidade dos beneficiários, requisitos para habilitação, limites, termos e itens financiáveis.
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