Art. 2º
Medida Provisória nº 1.353/2026, art. 2º — Altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, e autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários, desde que os veículos atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 2º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-E Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a sua participação no FGI, por meio da subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI. Parágrafo único. Fica autorizado o aumento de participação de que trata ocaputdeste artigo, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei e nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009." (NR) "Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI é destinado a autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018. ............................................................................................................... § 2º ........................................................................................................ I - prazo de carência de, no máximo, trinta e seis meses; II - prazo total da operação de, no mínimo, doze meses e, no máximo, noventa e seis meses; e ................................................................................................................ § 6º Na hipótese de destinação de garantia do Peac-FGI para operações de crédito para aquisição de bens de capital por autônomos transportadores rodoviários de carga, o prazo total da operação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de, no mínimo, doze meses e, no máximo, cento e vinte meses." (NR)
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