Art. 4º
Medida Provisória nº 1.212/2024, art. 4º — Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.
Art. 4º Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE autorizada, mediante diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda, a negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o inciso I docaputdo art. 4º da Lei nº 14.182, de 2021, desde que caracterizado o benefício para o consumidor.
Parágrafo único. Os recursos antecipados de que trata ocaputserão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, conforme diretriz estabelecida pelo poder concedente, prioritariamente para:
I - quitação antecipada da Conta-Covid, de que trata o Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020; e
II - quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022.
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