Art. 2º
Medida Provisória nº 1.157/2023, art. 2º — Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - gasolina e suas correntes, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e
II - álcool, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput e os incisos I e II do § 4º e a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998.
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