Art. 1º
Medida Provisória nº 1.157/2023, art. 1º — Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.
Art. 1º Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
(Redação dada por Lei nº 14.592/2023)
I - óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
(Redação dada por Lei nº 14.592/2023)
II - biodiesel, de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e
(Redação dada por Lei nº 14.592/2023)
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004.
(Redação dada por Lei nº 14.592/2023)
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