Art. 5º
Medida Provisória nº 1.069/2021, art. 5º — Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.
Art. 5º A opção pela antecipação da comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º:
I - implicará, obrigatoriamente, a imediata aplicação do disposto nos § 4º-A, § 4º-B, § 20, § 21 e § 22 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998; e
II - será irretratável e efetuada com a primeira venda de etanol hidratado diretamente do agente produtor ou importador para o revendedor varejista de combustíveis.
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