Art. 2º
Medida Provisória nº 1.069/2021, art. 2º — Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.
Art. 2º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com: .................................................................................................................." (NR) "Art. 68-C. ........................................................................................................ I - agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador; .................................................................................................................." (NR)
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.