Art. 3º
Medida Provisória nº 996/2020, art. 3º — Institui o Programa Casa Verde e Amarela.
Art. 3º São objetivos do Programa Casa Verde e Amarela:
I - ampliar o estoque de moradias para atender as necessidades habitacionais, sobretudo, da população de baixa renda;
II - promover a melhoria do estoque de moradias existente para reparar as inadequações habitacionais, de modo a incluir aquelas de caráter fundiário, edilício, saneamento, infraestrutura e equipamentos públicos;
III - estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela; e
IV - promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições.
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.