Art. 7º
Medida Provisória nº 905/2019, art. 7º — Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Art. 7º No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração. Jornada de trabalho
Decisões que citam este artigo
0 decisões
Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.