Art. 1º
Medida Provisória nº 846/2018, art. 1º — Altera a Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Art. 1º A Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º .................................................................................. I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e ..........................................................................................." (NR) "Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorrogação por até igual período." (NR) "Art. 12-A. As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas - Sinesp." (NR) "Art. 13. .................................................................................. § 1º .......................................................................................... ......................................................................................................... I - loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletrônico; ...................................................................................................... § 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. § 3º Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies até que seja alcançado o valor limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. ............................................................................................." (NR) "Art. 15. ................................................................................. I - ............................................................................................ ........................................................................................................ b) dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC; ....................................................................................................... d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP; e) quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição: 1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte; 2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC; 3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e 4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU; f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB; ........................................................................................................ II - .......................................................................................... ........................................................................................................ b) dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC; c) três por cento para o Funpen; d) seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP; e) quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição: 1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte; 2. cinco décimos por cento para o CBC; 3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e 4. onze centésimos por cento para a CBDU; f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB; ...................................................................................................... i) quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. § 1º O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da alínea "e" do inciso I e o item 2 da alínea "e" do inciso II, ambos do caput, em atividades paradesportivas. § 2º Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos nos seguintes termos: I - três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso I do caput: a) dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte; b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e c) quatro centésimos por cento para a Federação Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e II - três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso II do caput: a) dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte; b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e c) quatro centésimos por cento para a Fenaclubes." (NR) "Art. 17-A. A renda líquida de dois concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil: I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e II - Cruz Vermelha Brasileira. § 1º As entidades da sociedade civil a que se refere o caput ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo. § 2º As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados. § 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. § 4º O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais." (NR) "Art. 18. .................................................................................. ........................................................................................................ II - quinze por cento para o FNSP; III - nove décimos por cento para o Ministério do Esporte; IV - quatro décimos por cento para o FNC; V - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação." (NR) "Art. 19. ................................................................................. ........................................................................................................ § 1º O disposto no inciso II do caput do art. 14, no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 17 somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional. § 2º Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 14, no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16 e no inciso I do caput do art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional. § 3º A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos. § 4º O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo." (NR) "Art. 20. Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais: I - o COB; II - o CPB; III - o CBC; IV - a CBDE; V - a CBDU; VI - a Fenaclubes; e VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes. .............................................................................................." (NR) "Art. 20-A. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte. § 1º As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput. § 2º O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do CNE, para fins de aprovação. § 3º Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias, a que se refere o caput,não receberão recursos do ano subsequente. § 4º O relatório de que trata o § 2º será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes: I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos; II - dos valores gastos; e III - dos critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos. § 5º Os recursos de que trata o caput serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014." (NR) "Art. 20-B. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais." (NR) "Art. 20-C. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes." (NR)
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