Art. 2º
Lei nº 15.517/2026, art. 2º — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Furto Art. 155. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 10. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. § 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado: I - com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza; II - mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; III - com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou IV - por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública. § 12. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta: I - suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento; II - desabastecimento; III - incêndio; IV - poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; V - lesão corporal grave; ou VI - morte." (NR) "Roubo Art. 157. .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................ ........................................................................................................................................... XI - se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. § 2º-A. ................................................................................................................... ......................................................................................................................................... III - se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta: a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento; b) desabastecimento; c) incêndio; d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou e) (VETADO). ................................................................................................................................" (NR)
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