Art. 5º
Lei nº 15.359/2026, art. 5º — Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 5º Os agentes públicos envolvidos na tomada de decisão em atividades de apoio oficial ao crédito à exportação somente serão responsabilizados pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a responsabilização dos agentes públicos de que trata ocaput, inclusive no que se refere à definição de dolo ou erro grosseiro.
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