Saltar para o conteúdo
Lei nº 15.327, de 06/01/2026

Art. 3º

Vigente

Lei nº 15.327/2026, art. 3º — Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

0 decisões

Ainda não há decisões no acervo que citem este artigo.