Art. 8º
Lei nº 15.300/2025, art. 8º — Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica; e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015.
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15: "Art. 7º .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 15. Independem da manifestação da autoridade licenciadora as alterações na operação de instalações de radiodifusão ou de telecomunicações previamente licenciadas, incluídos o compartilhamento de excedente de infraestrutura e a instalação de estações de radiodifusão complementares, desde que essas alterações não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025." (NR)
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