Art. 6º
Lei nº 15.300/2025, art. 6º — Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica; e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015.
Art. 6º São consideradas estratégicas as obras de reconstrução e de repavimentação de rodovias preexistentes cujos trechos representem conexões estratégicas relevantes na perspectiva da segurança nacional, do acesso a direitos sociais fundamentais e da integração entre unidades federativas, devendo ter sua prioridade reconhecida nos termos do art. 3º desta Lei.
§ 1º Nos casos em que decisão da autoridade licenciadora já tiver atestado a viabilidade ambiental da obra de que trata o caput deste artigo, os estudos necessários à decisão sobre a fase de instalação deverão ser protocolados pelo empreendedor em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º Caso as autorizações necessárias à elaboração dos estudos da fase de instalação de obras para as quais a autoridade licenciadora já tenha atestado a viabilidade ambiental não sejam emitidas em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os estudos serão elaborados com os dados secundários mais recentes disponíveis.
§ 3º A análise conclusiva sobre as obras de que trata o caput deste artigo deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias após o protocolo dos estudos pelo empreendedor.
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