Art. 1º
Lei nº 15.240/2025, art. 1º — Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... § 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. § 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................ Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo." (NR) "Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 56. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... IV - negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei." (NR) "Art. 58. No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura." (NR) "Art. 129. ............................................................................................................. Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei." (NR) "Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. ............................................................................................................................." (NR)
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