Art. 6º
Lei nº 15.156/2025, art. 6º — Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º Os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 71. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 2º O salário-maternidade de que trata ocaputdeste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika." (NR) "Art. 71-A. ............................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 3º O salário-maternidade de que trata ocaputdeste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika." (NR)
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