Art. 4º
Lei nº 15.156/2025, art. 4º — Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º O art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 21. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 6º A revisão de que trata ocaputdeste artigo, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável." (NR)
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