Art. 2º
Lei nº 15.156/2025, art. 2º — Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1º O benefício previsto nocaputdeste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.
§ 2º O valor da pensão prevista nocaputdeste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.
§ 3º A comprovação do direito ao benefício de que trata ocaputdeste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
§ 4º A pensão especial de que trata ocaputdeste artigo poderá ser acumulada com:
I - indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a prevista no art. 1º desta Lei;
II - benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III - benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo.
§ 5º Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
§ 6º A pensão especial de que trata ocaputdeste artigo ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 7º Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
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