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Lei nº 14.852, de 03/05/2024

Art. 7º

Vigente

Lei nº 14.852/2024, art. 7º — Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.250.216

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO DIGITAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por plataforma provedora de aplicações de internet, contra acórdão o qual decidiu que a exclusão de jogos eletrônicos sem garantia do contraditório à desenvolvedora é arbitrária.

2. Recurso especial interposto em 21/3/2025 e concluso ao gabinete em 15/12/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a exclusão de jogos eletrônicos de plataforma provedora de aplicações de internet (streaming de jogos) sem notificação e garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa aos desenvolvedores de jogos eletrônicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Os termos de uso dos provedores de aplicação, embora legitimem a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma. Ademais, é entendimento do STF a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa nas relações privadas.

7. Dessa forma, em razão de interpretação sistemática e teleológica dos arts. 19, 20, caput, parágrafo único do MCI e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, nas hipóteses de exclusão dos jogos digitais por infração aos termos de uso, é dever da plataforma notificar o desenvolvedor e lhe garantir meios para o exercício do contraditório, ainda que seja posterior à suspensão do conteúdo.

8. Na hipótese de exclusão indevida de jogos eletrônicos, sem notificação e garantia do contraditório, o provedor de aplicações de internet para jogos eletrônicos estará sujeito à responsabilização pelas perdas e danos suportados pelos desenvolvedores.

9. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente.

10. No particular, (I) o juiz decidiu que não ficou demonstrada a violação de direitos autorais, e após a exclusão dos jogos em sua plataforma virtual, não houve notificação comprovada nos autos; e (II) o TJ/PI decidiu que a exclusão dos jogos digitais sem fornecer à desenvolvedora de jogos eletrônicos a possibilidade de exercer o contraditório foi uma atuação arbitrária da plataforma.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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