Art. 1º
Lei nº 14.770/2023, art. 1º — Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56. ........................................................................................................... § 1º (VETADO). ........................................................................................................................." (NR) "Art. 86. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 90. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... § 8º (VETADO). § 9º (VETADO)." (NR) "Art. 92. .......................................................................................................... ................................................................................................................................... VI - (VETADO); .................................................................................................................................. § 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança." (NR) "Art. 96. ........................................................................................................... § 1º .................................................................................................................. ..................................................................................................................................... IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. ..................................................................................................................." (NR) "Art. 105. ............................................................................................................ Parágrafo único. (VETADO)." (NR) "Art. 184. (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser: I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira; II - aportados novos recursos pelo concedente; III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado. § 3º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que: I - isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características. § 4º (VETADO)." (NR) "Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado: I - o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto; II - a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada; III - (VETADO); IV - a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho. § 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias. § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei."
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