Art. 7º
Lei nº 14.640/2023, art. 7º — Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
Art. 7º Serão adotados os seguintes parâmetros para o cálculo do valor do fomento de que trata esta Lei:
I - o número de novas matrículas em tempo integral, de modo a considerar, para cada ente federativo, o percentual de matrículas na educação básica em tempo integral computado no Censo Escolar;
II - o valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) da matrícula em tempo integral da educação básica, equalizado com base na diferença entre o valor anual total por aluno (VAAT) da respectiva rede e o VAAT mínimo nacional, calculados nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
III - (VETADO).
§ 1º O valor anual mínimo por aluno do fomento, referido no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do VAAF-MIN correspondente à matrícula em tempo integral da educação básica, e o valor anual máximo por aluno do fomento será igual ao valor desse VAAF-MIN.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação regulamentará os parâmetros de que trata este artigo.
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