Art. 15
Lei nº 14.640/2023, art. 15 — Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
Art. 15 A Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º Os recursos transferidos nos termos do caput deste artigo poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), das escolas públicas participantes da Política de Fomento. § 4º (VETADO). § 5º (VETADO)." (NR) "Art. 17. ............................................................................................................. § 1º .................................................................................................................... § 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a realizar a execução descentralizada dos recursos financeiros recebidos em decorrência do disposto nesta Lei, por meio de repasse às unidades escolares." (NR)
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